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A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A respeito do tema, é correto afirmar que
a tutela provisória de urgência cautelar será concedida em caráter antecedente ou incidental e a tutela de urgência antecipada será concedida apenas em caráter incidental.
a tutela provisória requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas.
na petição inicial que se limita ao requerimento da tutela antecipada antecedente não há necessidade de indicação do valor da causa.
qualquer das partes poderá invalidar a tutela antecipada antecedente estabilizada por meio de ação rescisória a ser proposta em até dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser apresentado pelo autor em 30 (trinta) dias nos mesmos autos, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.