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Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
o dia da carga, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.
a data de publicação, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.