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O Novo Código de Processo Civil, Lei nº13.105, de 2015, normatiza que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Já nos casos de intervenção em processos que envolvam interesse de incapaz, o Ministério Público:
Terá 15 (quinze) dias para intervir como fiscal da ordem jurídica.
Terá 20 (vinte) dias para intervir como fiscal da ordem jurídica.
Terá 25 (vinte e cinco) dias para intervir como fiscal da ordem jurídica.
Terá 30 (trinta) dias para intervir como fiscal da ordem jurídica.