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Sobre o instituto da repercussão geral é INCORRETO afirmar que:
Há presunção de repercussão geral quando o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamentos de casos repetitivos.
A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal caracteriza-se por uma perspectiva qualitativa e quantitativa.
A interpretação a ser dada ao instituto da repercussão geral no direito brasileiro deve ser a mais extensiva e ampliativa possível, oposta à interpretação restritiva e discricionária do certiorari norte-americano.
A criação do instituto da repercussão geral veio para evitar o julgamento de casos repetitivos e não uma apreciação discricionária dos casos que possam ser levados a julgamento, tal qual ocorre no certiorari.