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O procedimento especial de dissolução parcial de sociedade representa uma inovação trazida pelo CPC/15. Mesmo na contramão do ideal da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto, que objetivava privilegiar o procedimento comum e reduzir os procedimentos especiais, a inclusão foi muito bem-vinda, já que supre lacuna legislativa existente até então. Assim, a única opção correta é:
A primeira etapa do procedimento destina-se à apuração e satisfação dos créditos relativos aos haveres do sócio; já a segunda destina-se à desconstituição do vínculo societário.
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto a resolução de qualquer sociedade empresária em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso.
A petição inicial dispensa a instrução do contrato social consolidado.
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres.