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De acordo com a Lei nº 13.105/2015, quanto ao ato das partes, pode-se afirmar:
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade não extinguem direitos processuais.
Os atos das partes consistentes extinguem direitos processuais desde que em declarações bilaterais de vontade.
As partes não podem exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
É permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.