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O conceito de contrato de seguro consta do art. 757 do Código Civil, o qual afirma que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Nesse sentido, sobre o tema contrato de seguro, marque a opção que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
A indenização securitária é não devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, tendo em vista não constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
É lícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, com base apenas na omissão de informações pelo segurado no momento da contratação.
Havendo cláusula contratual que exclui a cobertura do seguro de vida no caso de embriaguez do segurado, a seguradora não é obrigada a pagar a indenização prevista em contrato, em razão do agravamento intencional do risco.
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da data do sinistro até o efetivo pagamento.