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Sobre a chamada “penhora de mão própria”, é correto afirmar que:
não pode recair sobre crédito do executado.
se manifesta como mera garantia do juízo de execução.
não prefere aos bens imóveis na ordem de gradação dos bens penhoráveis.
opera compensação ope legis até o limite do crédito do executado perante o exequente.
depende da demonstração de que os frutos do imóvel do executado são suficientes para saldar a dívida executada.