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Sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei n.º 12.153/2009, é CORRETO afirmar:
Admite-se a atuação de juízes leigos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas sujeitas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública haverá reexame necessário.
Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão livremente conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente dos termos e hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, ressalvada a interposição de recurso contra a sentença, caso em que o prazo será contado em dobro.