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A habilitação de advogado no processo eletrônico, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,
gera a presunção de ciência de todos os atos processuais, publicados e não publicados, cujo prazo começa a correr da habilitação.
gera a presunção de ciência de todos os atos processuais já publicados, recomeçando a correr o prazo da habitação, desprezando-se a data da publicação.
gera a presunção de ciência de todos os atos processuais não publicados, começando a correr o prazo da habilitação, o que dispensa futura publicação.
deve ser equiparada à antiga carga física dos autos, razão pela qual todos os prazos começam a correr após cinco dias da habilitação.
gera a presunção de ciência de todos os atos processuais que forem efetivamente acessados pelo advogado após este clicar em seu conteúdo.