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Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para...

Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para ajuizamento de ação de divórcio com partilha de bens. Lúcia passou na avaliação financeira realizada pela Defensoria e informou que não tinha acesso a nenhum dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento, todos em poder do marido, cuja avaliação girava em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao ajuizar a ação, a Defensoria Pública pediu a gratuidade de custas, por se tratar de mulher hipossuficiente. Lúcia é operadora de caixa de supermercado e o salário declarado em sua carteira de trabalho é de um salário-mínimo. Considerando o futuro proveito econômico a ser auferido por Lúcia, o juiz da Vara Única de Rorainópolis indeferiu a gratuidade, contudo, determinou que as custas e demais despesas pudessem ser recolhidas ao final pela requerente. Contra a decisão, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo juiz. Diante da situação, caberá


A

agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Vara Única de Rorainópolis, necessariamente com pedido de tutela antecipada recursal considerando a gravidade e urgência da situação.


B

somente impugnação por meio de preliminar em apelação, uma vez que o agravo de instrumento tem cabimento taxativo e a decisão a ser impugnada não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.


C

agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Vara Única de Rorainópolis, contudo, sem necessidade do pedido de tutela antecipada recursal porque a decisão determinou o recolhimento de custas somente ao final.


D

agravo retido porque não há necessidade de exame imediato da matéria impugnada, ficando sujeita a apreciação pelo Tribunal de Justiça de Roraima por ocasião do recurso de apelação.


E

mandado de segurança com objetivo de impugnar decisão interlocutória sobre a qual não há previsão de recurso típico pelo ordenamento jurídico processual.