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Na obra “Novo Código de Processo Civil Anotado”, publicada pela ESA- OAB/RS, Neves Xavier afirma que: “A remessa necessária é tradicionalmente tratada pela doutrina processualista como típica condição de eficácia da sentença, de modo que a sua ausência, nos casos em que for devida, implicará na não ocorrência da coisa julgada. O STF chegou a sumular este entendimento por meio do enunciado da súmula nº 423, dispondo que ‘Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege’.” Segue mais adiante o autor: “O debate sobre a manutenção do sistema de remessa necessária em favor da Fazenda Pública foi um dos temas que polarizou os doutrinadores durante a fase de elaboração do texto da nova codificação processual, prevalecendo a opção pela sua manutenção, porém com um modelo de valores escalonados”. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que:
Julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Se basear em súmula de tribunal superior.
Estiver baseada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Estiver embasada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.