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Sobre a produção de provas no Código de Processo Civil e a atividade do notário, é correto afirmar que:
o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão têm a mesma força probatória do documento particular, desde que o original constante da estação expedidora esteja assinado pelo remetente e haja reconhecimento de firma;
as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, desde que haja reconhecimento de firma;
a ata notarial lavrada por tabelião pode atestar a existência e o modo de existir de algum fato, incluindo dados representados por imagem gravados em arquivos eletrônicos;
o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais não possuirá qualquer valor probatório, ainda que subscrito pelas partes;
não se considera autêntico o documento quando a autoria estiver identificada apenas por meio de certificação eletrônica.