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A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. De acordo com a norma pátria, pode-se afirmar que:
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. A tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 15 dias.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, não for efetivada dentro de 15 dias ou o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.