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Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito
de quem estiver participando de ato de cunho político.
de cônjuge do morto, no dia do falecimento e nos 8 (oito) dias seguintes.
de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral em qualquer grau, no dia do falecimento e nos 3 (três) dias seguintes.
de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.
de doente, enquanto hospitalizado, independentemente do seu estado de saúde.