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De acordo com o Código de Processo Civil (Lei n º 13.105/2015), é correto afirmar que:
O foro competente para julgar ação de divórcio é o de domicílio do casal, independentemente da existência ou não de filho incapaz.
O foro competente para julgar ação de divórcio é o do último domicílio do casal, em caso de inexistência de filho incapaz.
O foro competente para julgar ação em que se pedem alimentos é o de domicílio do alimentante.
O foro competente para julgar ação de cobrança em face de pessoa jurídica é o de domicílio/residência do autor, independentemente da natureza do litígio.
O foro competente para julgar ação de indenização é o de local de domicílio/residência/sede do réu.