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Em abril deste ano, Bob ajuizou na esfera cível comum uma ação de cobrança contra Cid por um suposto débito de R$ 25.000,00. Cid, ao receber a citação, ofereceu contestação à demanda, provando em seus argumentos que já havia pago integralmente a divida então pleiteada por Bob desde julho de 2016. Além disso, na própria contestação, o réu pediu que o autor fosse condenado a pagar R$ 50.000,00 a ele, por estar cobrando judicialmente uma dívida já quitada. Neste sentido, diz o artigo 940, do Código Civil, que:
“Aquele que demandar por divida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir. salvo se houver prescrição”.
Acerca da situação apresentada, é CORRETO afirmar que:
Para que Cid cobre esse valor em dobro, é necessária ação autônoma, pois a chamada reconvenção possui natureza jurídica de ação própria, uma vez que prescreve um pedido de tutela jurisdicional.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu por qualquer via processual, inclusive na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção.
Caso Bob viesse a desistir da ação de cobrança antes que Cid apresente contestação, isso não o desobrigaria do pagamento da penalidade prescrita no art. 940, do CC, que prevê pagamento em dobro do que cobrou, já que a cobrança do valor indevido se dá em autos apartados.
Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, não se faz necessária a demonstração de má-fé do credor.
Caso a reconvenção não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, caso o réu tenha feito apenas sua contestação, essa omissão prejudicará o réu, pois o mesmo ficará impedido de ajuizar um outro processo independente contra o autor, versando sobre as mesmas questões do processo em que foi intimado a se defender.