A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá
impugnar, desde que em autos apartados, a admissibilidade da prova documental.
impugnar, de forma genérica, sua autenticidade.
suscitar sua falsidade, desde que com deflagração do incidente de arguição de falsidade.
manifestar-se exclusivamente sobre sua forma, mesmo que esta não decorra de exigência legal.
suscitar sua falsidade, baseando-se em argumentação específica.