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Em determinado processo, a parte autora logrou comprovar, mediante robusta prova documental que instruiu a petição inicial, os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo, além de demonstrar a existência de enunciado de súmula vinculante em abono aos argumentos jurídicos que sustentava.
Invocando esse contexto, o demandante requereu, antes mesmo da citação do réu, a concessão de tutela provisória que lhe permitisse exercer, de imediato, o direito que afirmava titularizar, o que foi deferido pelo juiz da causa.
No tocante a essa tutela provisória, é correto afirmar que se trata de:
tutela de urgência cautelar, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento;
tutela antecipada de urgência, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento;
tutela da evidência, de natureza satisfativa, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento;
tutela de urgência cautelar, concedida em decisão impugnável por apelação;
tutela antecipada de urgência, concedida em decisão impugnável por apelação.