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No tocante às normas fundamentais do processo civil:
O processo começa sempre por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, sem exceções.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excluída a natureza satisfativa, por sua natureza executória.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar-se de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, em nenhuma hipótese.