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A Fazenda Pública ingressou com uma demanda judicial, com requerimento de concessão de tutela provisória, que restou rejeitada. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, antes mesmo da citação do réu, contra esta decisão denegatória da tutela provisória, sem a juntada de cópia da procuração do agravante e do agravado.
Sabendo-se que o processo tramita em autos físicos, de papel, pode-se afirmar que o agravante agiu:
incorretamente, pois o agravo de instrumento deve ser instruído obrigatoriamente com as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
incorretamente, uma vez que a dispensa da outorga das procurações só ocorreria se fossem os autos virtuais, tramitando por meio eletrônico;
corretamente, uma vez que não há obrigatoriedade de juntada de sua procuração e a do agravado, no caso proposto;
corretamente, uma vez que o ordenamento jurídico processual não determina peças obrigatórias na interposição dos agravos de instrumento;
corretamente, uma vez que a lei considera facultativa a instrução do agravo de instrumento com as cópias das referidas procurações outorgadas às partes.