Imagem de fundo

O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM PRAZO:

O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM PRAZO:


A

em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, nos termos do art. 180, caput, do CPC;


B

em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, nos termos do art. 180, caput, do CPC;


C

em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC;


D

em quádruplo para recorrer nos processos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.