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Em causas que tratam de direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes realizar atos jurídicos processuais.
É admissível o ajustamento entre as partes, considerando as especificidades da causa para
criar novas espécies recursais.
ampliar as hipóteses de cabimento dos recursos.
excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
estabelecer a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos.
modificar a competência.