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O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015) estimulou expressamente a solução consensual de conflitos.
Nesse sentido, tendo em vista o fenômeno da “consensualidade administrativa”, é incorreto afirmar:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão discricionariedade para criar câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
Para parcela da doutrina, o artigo 174 do CPC/2015 traz um rol meramente exemplificativo de atribuições das câmaras de mediação e conciliação.
O Código de Processo Civil atribuiu relevância ímpar à consensualidade, tornou a norma fundamental do processo civil (artigo 3º, §§ 2º e 3º) e dedicou um capítulo exclusivamente à matéria.
Segundo a doutrina, o princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo simboliza o respeito à liberdade das partes de elegerem a melhor forma de conduzir o processo, sendo este intrínseco à cooperação.