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Relativamente aos limites da jurisdição nacional, é INCORRETO afirmar:
Os artigos 21 e 22 do CPC tratam de situações de jurisdição concorrente. Por sua vez, o art. 23 do mesmo Código cuida de hipóteses de jurisdição exclusiva.
Independentemente do local da sede da arbitragem, o Poder Judiciário brasileiro pode conhecer de pedido de tutela cautelar pré-arbitral, uma vez presente uma das hipóteses de exercício da jurisdição brasileira, na forma do art. 21 do CPC.
Modernamente, para o ordenamento jurídico nacional, a imunidade absoluta de jurisdição do Estado Estrangeiro só ocorre nos atos de império. Nos atos de gestão pode haver submissão à jurisdição brasileira.
Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contratos nacionais e internacionais, arguida pelo réu na contestação.