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Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, obedecendo certos percentuais. No caso de proveito econômico ou valor da condenação obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, este percentual deve ficar entre:
Mínimo de dez e máximo de vinte por cento.
Mínimo de oito e máximo de dez por cento.
Mínimo de cinco e máximo de oito por cento.
Mínimo de três e máximo de cinco por cento.
Mínimo de um e máximo de três por cento.