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O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o §8º do Art. 85 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade excepcional de o juiz fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente por apreciação equitativa.
A respeito do tema, à luz do que dispõe o CPC e do que já foi decidido pelo STJ, é correto afirmar que:
se admite a apreciação equitativa para fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde ajuizadas em face do poder público;
se admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados;
em sede de homologação de decisão estrangeira, deve-se obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil;
nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida unicamente para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido;
no caso de extinção de ação cautelar preparatória em razão da existência de cláusula arbitral, ainda que não tenha havido a declaração de extinção, inexistência ou redução da dívida, os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Luana foi condenada, em primeira instância, a pagar indenização por danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ela interpôs apelação visando à reforma total da sentença. No entanto, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao seu recurso apenas para alterar a data de início da correção monetária, o que representou uma alteração mínima no proveito econômico obtido com o julgamento. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência do STJ acerca dos honorários advocatícios recursais.
não haverá majoração dos honorários advocatícios, apenas se Luana tiver deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
haverá majoração dos honorários, de acordo com o trabalho adicional realizado pela outra parte, pois a alteração mínima no resultado equipara-se ao desprovimento do recurso.
haverá majoração dos honorários ao patamar máximo de 20%, tendo em vista que o recurso foi majoritariamente desprovido.
não haverá majoração dos honorários, pois houve parcial provimento do recurso, ainda que com mínima alteração no resultado do julgamento.
haverá majoração dos honorários, que poderão ultrapassar os 20%, pois o limite máximo fixado pelo CPC se restringe à condenação em primeira instância.
À luz do regime jurídico dos honorários advocatícios previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
Nos casos de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários poderão ser fixados por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa seja líquido ou liquidável, sempre que o juiz entender inadequado aplicar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A cumulação de honorários em reconvenção, cumprimento de sentença, recursos e execução decorre da própria lei, sendo que, no julgamento do recurso, o tribunal majorará obrigatoriamente os honorários fixados anteriormente, independentemente de o recorrente ter obtido ou não êxito na impugnação.
Havendo perda do objeto, os honorários serão sempre rateados entre as partes, aplicando-se o princípio da causalidade apenas para as despesas processuais, e não para a verba sucumbencial.
É vedada a compensação de honorários entre advogados em caso de sucumbência parcial, tendo a verba natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.
Quando a sentença for líquida e o valor da condenação ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, o juiz poderá, por equidade, fixar honorários totais em percentual único, desde que compreendido entre 5% (cinco por cento) e 8% (oito por cento), independentemente das faixas progressivas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Maria ajuizou ação indenizatória em face da loja de vestuário Roupa Legal, aduzindo que a ré teria realizado registro de negativação por inadimplemento do cartão de crédito contratado. Maria pontua que jamais teria deixado de pagar as faturas do cartão e, mesmo diante da solução administrativa do problema, pretende a condenação da loja ré em indenizá-la pelo abalo emocional sofrido. No curso da demanda, foi conferida a gratuidade de justiça à autora. Finda a fase de conhecimento, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de existência de diversas anotações anteriores no registro de inadimplência da autora.
Acerca dos honorários advocatícios de sucumbência aos quais Maria está sujeita, levando em consideração o entendimento dos Tribunais Superiores, o parâmetro de fixação deverá ser:
a equidade, uma vez que o abalo emocional demonstrado possui valor inestimável;
o proveito econômico auferido pelo réu, consubstanciado naquilo que deixou de pagar;
o valor da causa, sendo certo que a ausência de condenação impede a fixação em critério diverso;
a condenação, pois a improcedência dos pedidos implica a demonstração de regularidade da cobrança;
a gratuidade de justiça, pois sua concessão no processo impede que haja fixação de honorários advocatícios.
A Fazenda Pública recebe, por sua natureza de atuar na representação do Estado e de refletir a preservação do interesse público, tratamento diferenciado em juízo em algumas circunstâncias. Nesse sentido, constitui tratamento diferenciado em juízo da Fazenda Pública a
fixação diferenciada de honorários de sucumbência aos advogados das partes que litiguem com a Fazenda Pública, que será de no máximo 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
redução proporcional dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e figure sem impugnação.
concessão de prazo em quádruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer e para as demais manifestações da Fazenda Pública em juízo, ressalvado prazo diverso fixado em lei especial.
redução da multa por ausência do pagamento voluntário no cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública, passando de 10% para 5%.
possibilidade de interposição de outros recursos sem exigência de depósito prévio da multa fixada pelo órgão colegiado quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
No que diz respeito à advocacia privada, assinale a afirmativa correta.
Se os honorários de sucumbência forem fixados em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Embora o Advogado possa requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade da qual faça parte na qualidade de sócio, o seu crédito, em tal hipótese, perde a natureza alimentar.
Caso o Advogado incorra em conduta classificável como ato atentatório à dignidade da justiça, o Juiz lhe poderá impor multa de até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
A atuação do Advogado no processo obsta a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao litigante que seja seu cliente.
Os honorários de sucumbência não serão devidos ao Advogado quando este atuar em causa própria.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando em diversos julgados acerca da verba honorária sucumbencial, com vistas a uniformizar o seu entendimento a respeito do tema. A seguir, segue resumo de alguns entendimentos acerca da matéria. Após análise de cada um, deverá(ão) ser verificado(s) qual(ais) reflete(m) o entendimento da referida Corte de Justiça sobre a matéria.
I.A realização de acordo entre as partes litigantes, porém sem a participação e a anuência do advogado, não afasta os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados por decisão judicial.
II.A decretação de prescrição intercorrente não resulta na condenação do credor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.Salários ou proventos depositados em cadernetas de poupança, desde que até o limite de 40 salários-mínimos, não podem ser objeto de penhora com vistas a liquidar a verba honorária sucumbencial, já que essa verba não pode ser equiparada à pensão alimentícia, quando, então, uma penhora desses valores poderia ser realizada.
Marque a opção que condiz com as informações acima.
Os entendimentos resumidos nos itens I, II e III correspondem àqueles do Superior Tribunal de Justiça.
Somente o entendimento resumido no item III corresponde àquele do Superior Tribunal de Justiça.
Somente os entendimentos resumidos nos itens II e III correspondem àqueles do Superior Tribunal de Justiça.
Somente o entendimento resumido no item I corresponde àquele do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com as disposições do Código de Processo Civil e com o decidido no Tema n.º 905, pelo Superior Tribunal de Justiça, e no Tema n.º 810, pelo Supremo Tribunal Federal, julgue as seguintes assertivas:
I.No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, não serão devidos honorários quando não houver impugnação.
II.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, nos dias atuais (2025), serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base na taxa SELIC.
III.A fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária é inconstitucional, por violar o princípio constitucional da isonomia/igualdade.
É correto o que se apresenta em:
I e III, apenas.
I, apenas.
II, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
Considerando as disposições do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa.
A denunciação da lide poderá ser proposta apenas pelo réu.
A penhora é ato processual prévio à adjudicação de bens no processo de execução, sendo sua ausência causa de nulidade relativa.
Aos advogados públicos ou privados aplica-se a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar dever ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Caso o recorrente não comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o tribunal não poderá determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
A indicação, na petição inicial, de valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido ensejará, após o acolhimento do pedido em sentença, a alteração da quantia arbitrada pela parte autora, a fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência.
Certo
Errado
Com base na Teoria Geral dos Recursos e na jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Não é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que não se trate de matéria de ordem pública, por não configurar inovação recursal e não revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal não se restringe às hipóteses em que existe vício no julgado.
Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
A oposição de embargos declaratórios intempestivos não suspende, mas interrompe o prazo para a interposição de novos recursos.
A prova escrita hábil a instruir a ação monitória é aquela que precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura.
Admite-se a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório.
Certo
Errado
P ajuizou ação de indenização por danos morais em face de M. Citada, M apresentou contestação e propôs reconvenção em face de P. Preocupada com o possível desfecho da reconvenção, P consulta seu advogado quanto à possibilidade de desistir de sua ação e das consequências daí advindas.
À luz do Código de Processo Civil, se P
desistir de sua ação, o prosseguimento do processo quanto à reconvenção também será obstado.
optar por desistir da ação, será necessário, para tal, o consentimento de M.
desistir da ação, ficará responsável pelo pagamento das despesas do processo, mas não por honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de sentença com resolução do mérito a ela desfavorável.
desistir da ação, serão produzidos efeitos desde o seu protocolo em juízo, sendo desnecessária homologação judicial.
optar pela desistência da ação, ela poderá ser apresentada até o fim da fase de instrução do processo.
O Município X teve sentença favorável a si em processo judicial cujo proveito econômico ultrapassava a centena de milhões de reais. A parte vencida alegou, em apelação, que o valor arbitrado a título de honorários em favor da Fazenda Pública Municipal era por demais elevado, requerendo sua redução. Em relação aos honorários sucumbenciais nas ações de grande valor em que for parte a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinalar a alternativa CORRETA:
Aplica-se o escalonamento progressivo previsto na legislação, ainda que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido seja elevado.
Incide a regra geral aplicável aos litígios entre particulares, fixando-se honorários entre 10% a 20%, qualquer seja o valor da causa.
Devem ser fixados os honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for muito alto.
Não há condenação em honorários nas demandas que envolvam a Fazenda Pública, independentemente do valor.
O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver, no Brasil, bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
Certo
Errado
Ainda que não sejam cabíveis honorários advocatícios no mandado de segurança individual, eles são devidos na execução individual de sentença proferida em ação coletiva decorrente de mandado de segurança.
Certo
Errado
Quanto às despesas e aos honorários advocatícios, assinale a alternativa correta.
Despesas relacionadas aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública ou do Ministério Público serão antecipadas pelo autor.
Serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada.
Nos casos de perda do objeto e extinção do processo sem resolução do mérito, não haverá arbitramento de honorários advocatícios.
Não serão devidos honorários advocatícios quando o advogado atuar em causa própria.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Determinada entidade sindical, representativa dos profissionais da área de saúde pública do Estado federado Alfa, ingressou com ação coletiva em face desse ente federativo para que fosse implementado o reajuste de uma gratificação, conforme fora estatuído na Lei estadual nº X, cuja constitucionalidade era negada pelo governador do Estado. O pedido foi julgado procedente, sendo o Estado Alfa condenado em custas e honorários advocatícios, tendo a sentença transitado em julgado.
A partir de uma divisão pro rata, considerando o número de beneficiados pelo provimento jurisdicional, João, advogado, ingressou com a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença, pleiteando o percentual correspondente a um beneficiário.
Nesse caso, à luz da responsabilidade do Estado Alfa pelos honorários advocatícios, o juiz de Direito, ao analisar o pleito de João, deve:
acolhê-lo, considerando que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, não assumindo a condição de acessórios em relação ao crédito principal;
acolhê-lo, considerando que as sentenças proferidas em ações coletivas podem produzir efeitos individuais, conforme se verifica no caso, o que legitima a habilitação de créditos e a execução em caráter individual;
rejeitá-lo, pois a condenação do Estado Alfa ao pagamento de honorários advocatícios, de forma global, em sede de ação coletiva, consubstancia crédito único, não sendo possível o seu fracionamento em sede de execução;
rejeitá-lo, salvo se a execução tiver sido instruída com elementos demonstrativos da prévia constituição e liquidação dos créditos individuais de cada beneficiário individual, sendo este o critério que irá direcionar a alvitrada divisão pro rata;
acolhê-lo, pois a garantia de acesso à justiça está associada à necessidade de o advogado ser remunerado pelos serviços prestados, os quais, nas fases de liquidação e execução, devem ser considerados sob a ótica de cada beneficiário, daí a execução dos honorários em caráter pro rata.
Não são devidos honorários advocatícios na reconvenção.
Certo
Errado
Almir, maior de idade e capaz, correntista do banco Beta S.A., verificou o desconto de um seguro residencial não contratado em sua conta-corrente, o que o motivou a ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais contra a mencionada instituição financeira. Regularmente citado, o banco réu refutou a pretensão e apresentou pedido reconvencional de cobrança de valores de cheque especial inadimplidos pelo autor. Por causa disso, Almir desistiu do pedido, oportunidade em que o réu foi intimado para se manifestar.
Considerando a situação hipotética apresentada, os ditames do CPC e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
No caso de a sentença ser proferida com fundamento na desistência da ação principal, as despesas e os honorários serão divididos entre as partes.
A desistência do autor na ação principal obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
A homologação da desistência da ação gera coisa julgada material, o que impede Almir de ajuizar nova demanda com conteúdo idêntico.
A desistência da ação somente pode ser apresentada até a contestação.
Se o réu recusar-se, sem motivo razoável, a aceitar a desistência, o juiz poderá suprir a concordância e proceder à homologação.