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João, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, obteve sentença de procedência em ação ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, na qual pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O ente público sustentou serem indevidos honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor.
À luz da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.
Não são devidos honorários na hipótese, pois a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não afasta a confusão patrimonial entre credor e devedor.
Os honorários de sucumbência não são devidos, pois tal obrigação somente existe se a Defensoria Pública litigar em face de ente pertencente a uma esfera federativa diversa.
A Defensoria Pública, enquanto função essencial à justiça integrante da Administração Pública, não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios em nenhuma espécie de ação.
Em que pese devidos, os honorários advocatícios pertencem pessoalmente ao Defensor Público que atuou na causa, uma vez comprovada a inscrição do patrono na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).