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Sobre ação popular, é correto afirmar que:
Não é necessária a representação por advogado para ser autor de uma ação popular.
Se o autor desistir da ação popular, na forma prevista em lei, é vedado a qualquer cidadão e ao representante do Ministério Público promover o prosseguimento da ação popular.
A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º da Lei nº 4.717/1965, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos desse ato.
Um menor de 17 anos, desde que possua título de eleitor, possui legitimidade ativa para ser autor de ação popular. Com base no art. 1º da Lei nº 4.717/65, que positivou o princípio da presunção de legitimidade dos atos, basta possuir o título de eleitor, não sendo necessário comprovar junto com a petição inicial a condição de detentor de direitos políticos.