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Em ação ajuizada contra a fazenda pública relativamente a imbróglio no qual era cabível autocomposição, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o juiz da causa determinou a citação da pessoa jurídica de direito público, com vinte dias de antecedência, e designou audiência de conciliação, por entender ser possível a resolução do conflito por autocomposição.
Nessa situação hipotética, o juiz atuou
erroneamente, uma vez que deveria ter determinado a citação da fazenda pública com, no máximo, quinze dias de antecedência.
corretamente, uma vez que a fazenda pública pode resolver o conflito por autocomposição.
corretamente, uma vez que, em relação à fazenda pública, é obrigatória a designação da audiência de conciliação.
erroneamente, uma vez que a fazenda pública deveria ter sido intimada para informar se desejava ou não participar da audiência.
corretamente, uma vez que a audiência de conciliação deve ser designada, independentemente de a contenda admitir ou não autocomposição.


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