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A respeito da tutela provisória, à luz do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa INCORRETA:
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
São requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enunciados nas expressões em latim “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Ao juiz não é permitido exigir caução real como condição para a concessão da tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.


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