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As ações possessórias

As ações possessórias


A

admitem intervenção incidental de ente público, mesmo em caso de ação entre particulares.


B

de força velha não admitem concessão de tutela de evidência, por expressa disposição legal.


C

de força velha não admitem concessão de tutela de urgência, por expressa disposição legal.


D

terão como competência o foro da situação da coisa litigiosa, se versarem sobre móvel ou imóvel.


E

de força nova seguirão por rito comum, qualquer que seja o bem objeto da discordância.