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Glauston ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência incidental, requerendo a condenação do Plano de Saúde X ao custeio de cirurgia bariátrica, sendo esse igualmente seu pedido em sede de tutela de urgência, bem como indenização a título de danos morais resultantes da indevida recusa ao custeio da cirurgia.
Como fundamento, Glauston sustenta que, em razão de seu delicado estado de saúde, não possui condições de aguardar o regular trâmite do processo para fins de realização da cirurgia, pois corre risco de vida.
O Juízo de Direito da Comarca Y concedeu a tutela de urgência, condicionando a eficácia da medida ao depósito de quantia equivalente a três mensalidades do valor mensal pago por Glauston em favor do plano.
Em tal hipótese, é correto afirmar que
é indevida a exigência de caução para fins de concessão da tutela de urgência, pois o Código de Processo Civil veda tal condicionamento, em absoluto.
se a sentença lhe for desfavorável, Glauston responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao Plano de Saúde X.
a tutela provisória, na hipótese, se tornará estável se da decisão que a conceder não foi interposto o respectivo recurso.
o recurso cabível em face da decisão concessiva da tutela de urgência é o agravo interno.
a tutela de urgência, por expressa disposição legal, preservará sua eficácia por 90 (noventa) dias, findo os quais deverá ser reapreciada pelo juízo, sob pena de revogação.


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