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Em um processo judicial em trâmite perante autoridade judiciária brasileira em que se discute o alcance de uma cláusula inserida em um contrato de compra e venda internacional de mercadorias, um dos litigantes alegou direito estrangeiro para fundamentar os seus argumentos diante das alegações expendidas pela parte contrária.
A esse respeito, à luz do art. 376 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte:
a parte que alegar direito estrangeiro provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
a parte poderá alegar direito estrangeiro, desde que haja reciprocidade de tratamento entre os litigantes.
a alegação de direito estrangeiro pelos litigantes depende da concordância da parte contrária.
a alegação de direito estrangeiro pelos litigantes viola a ordem pública.
ao juiz é vedado transferir à parte o encargo de comprovar o teor e a vigência do direito estrangeiro.