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Texto 1 |
Alexandre, menor absolutamente incapaz, ajuizou ação pelo procedimento comum, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, pleiteando a condenação desta a custear determinado tratamento cuja cobertura lhe fora negada, bem como a lhe pagar verba reparatória de danos morais. A petição inicial, na qual também foi requerida a concessão de tutela provisória para o fim de se assegurar, desde logo, a cobertura do tratamento, foi instruída com cópia do contrato celebrado com a operadora, com a documentação comprobatória dos pagamentos das mensalidades e com laudos médicos atestando a necessidade imediata do tratamento prescrito para o autor, além de outros documentos essenciais para a propositura da ação. A ação foi ajuizada em um juízo cível da Comarca de Goiânia, embora o menor e o seu representante legal residam em Serranópolis, tendo a operadora demandada, por sua vez, sede na cidade de São Paulo/SP, sem ter qualquer estabelecimento ou filial na capital goiana. Quanto ao contrato, foi ele entabulado no Município em que reside a parte autora. |
Considerando a situação descrita no texto 1, é correto afirmar que:
não há qualquer vício de incompetência;
caso entenda que o juízo é incompetente para julgar o feito, caberá à ré ofertar o incidente de exceção de incompetência;
caso reconheça o vício de incompetência, o magistrado deverá julgar extinto o feito, sem resolução do mérito;
reputando configurado o vício de incompetência, o órgão do Ministério Público que intervier no feito poderá argui-lo;
caso seja reconhecida a incompetência, a decisão concessiva da tutela provisória porventura proferida deverá ser anulada.