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A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de direito puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula dos tribunais.
III – se tratar de pedido procrastinatório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto.
Somente o item I é verdadeiro.
Somente o item II é verdadeiro.
Somente o item III é verdadeiro.
Somente os itens I e II são verdadeiros.
Todos os itens são verdadeiros.


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