Ao proferir despacho saneador, o Juiz de primeira instância determinou os fatos e direitos que entendeu controversos e determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, relativos a estes fatos. No mesmo despacho saneador, delimitou os fatos que entendeu serem incontroversos e ordenou, ipso facto, que o réu fizesse a imediata devolução dos valores incontroversos em favor do autor da demanda. Entendendo que o juiz se equivocou no despacho, uma vez que, na concepção do advogado do réu, todos os fatos seriam controversos, este tem por opção:
Aguardar a sentença final de mérito, pois, não existe recurso contra despacho saneador.
Recorrer, através de apelação, uma vez que o despacho saneador, em parte, está decidindo o mérito da demanda.
Recorrer, através do agravo de instrumento, uma vez que o despacho saneador, em parte, está decidindo o mérito da demanda.
Aguardar a sentença final de mérito e, apenas neste momento, insurgir-se contra a decisão presente no despacho saneador, em preliminar de apelação, uma vez que no momento da prolação do despacho saneador a Lei não ofertava qualquer recurso para insurgir-se.