Quando é admissível a ação meramente declaratória, de acordo com o Art. 20 LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:
Apenas quando não houver violação do direito.
Apenas quando a violação do direito for evidente.
Ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Apenas quando não houver relação jurídica.