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Quando a autoridade judiciária brasileira é competente para ações de alimentos, de acordo com o Art. 22 LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:
Somente quando o credor tiver domicílio no Brasil.
Somente quando o réu mantiver vínculos no Brasil.
Apenas quando o consumidor tiver domicílio no Brasil.
Quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil e o réu mantiver vínculos no Brasil.