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Ricardo emprestou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Carlo s que se comprometeu a pagar de volta em sessenta dias. Após o prazo estipulado, Carlos pagou apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se comprometendo a pagar o restante em uma semana. Um mês após a data de p agamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Carlos ainda não havia pagado Ricardo. I nconformado, Ricardo postula ação requerendo a condenação de C arlos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil r eais). Carlos, devidamente citado, apresenta contestação reconhecendo ser devedor de Ricardo, mas apenas do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da situação hipotética narrada, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá proferir julgamento
antecipado parcial do mérito, impugnável por agravo de instrumento, sendo certo ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade no caso de interposição de apelação.
antecipado parcial do mérito que, ainda que não seja objeto de recurso entre as partes, não faz coisa julgada, sendo possível que uma sentença proferida posteriormente indefira todo pleito inicial.
parcial do mérito para reconhecer a existência de obrigação líquida, sendo vedado o reconhecimento da existência de obrigação ilíquida.
antecipado parcial do mérito que não d ependerá de ulterior confirmação, uma vez que ela já é definitiva e pode resultar em coisa julgada material antes mesmo de o processo ser extinto.
imediato total do mérito, impugnável por apelação.


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