Salvo disposição em sentido diverso, considera-se o dia do começo do prazo, de acordo com o Código de Processo Civil:
A data de ocorrência da citação ou da intimação, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
A data de juntada aos autos da certidão, quando a citação ou a intimação se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
O dia da consulta ao teor da citação ou intimação, ou, o dia do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou intimação for eletrônica.
O dia útil seguinte à data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.
O dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.