Foi protocolizada uma petição inicial no dia 5 de junho de 2023, uma segunda-feira. O juiz, em 12 de junho do mesmo ano, ordenou a citação do réu e determinou ao autor que promovesse a citação, com a juntada de cópia da petição inicial. Todavia, deixou o autor de cumprir tal determinação. Porém, em 26 de junho daquele ano, o réu foi citado na secretaria do juízo pelo escrivão, uma vez que comparecera ali para tratar de outro assunto.
Nesse cenário, é correto afirmar que a prescrição:
será considerada interrompida na data da propositura da ação, em 5 de junho de 2023;
será considerada interrompida na data do despacho que ordenou a citação, em 12 de junho de 2023;
será considerada interrompida na data em que a citação ocorreu, em 26 de junho de 2023;
não será interrompida, uma vez que a citação se operou de forma inválida;
não será interrompida, uma vez que a citação foi efetivada após dez dias da propositura da ação.