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O Código de Processo Civil prevê que, salvo disposição em sentido diverso, considera-se como termo inicial de fluência do prazo para a prática dos atos processuais a data de:
ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por oficial de justiça.
juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.
consulta no Diário da Justiça impresso ou eletrônico, quando a intimação se der por edital.