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Cida, policial militar, propôs ação de cobrança em face do Estado do Paraná e do Paraná Previdência objetivando o pagamento das parcelas referentes a determinado adicional, cujos valores são pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança coletivo que reconhecera o direito à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria e pensões. Assim, nos termos do CPC - Código de Processo Civil - (Lei nº 13.105/2015) e da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora é
a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora.
a data do trânsito em julgado da sentença na ação ordinária de cobrança.
a data da sentença no mandado de segurança.
a data da citação dos réus na ação ordinária de cobrança, considerando que não houve prévia constituição do devedor em mora.
a data da publicação da sentença na ação ordinária de cobrança.