Regina formulou requerimento de tutela provisória cautelar antecedente em face de João. No pedido, Regina pugnou pelo sequestro de quatro veículos automotores de propriedade de João, com vistas a assegurar a efetividade de futura ação de busca e apreensão a ser ajuizada em seu desfavor.
Concedida a tutela cautelar nos moldes requeridos, conseguiu-se o efetivo sequestro de apenas dois dos automóveis, o que ocorreu em 01/07/2023. Apesar das diligências efetuadas, até 01/08/2023, Regina não logrou êxito em localizar os dois veículos remanescentes.
Em 02/08/2023, o juízo intimou Regina a formular o pedido principal no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assinale a opção que avalia corretamente a situação descrita.
A efetivação parcial da tutela cautelar não tem aptidão para deflagrar o prazo para formulação do pedido principal, não assistindo razão ao juízo com a determinação.
O prazo para formulação do pedido principal possui natureza material, razão pela qual será contado em dias úteis, por expressa disposição do Código de Processo Civil.
Ao formular o pedido principal, Regina deverá adiantar novas custas processuais, por se tratar de nova ação para buscar a tutela definitiva.
Em razão de Regina não ter formulado o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da tutela cautelar, a tutela cautelar antecedente será extinta sem resolução do mérito.
Regina deverá formular o pedido principal em autos apartados, vedado o aditamento da causa de pedir.