De acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse contexto, consoante o disposto no Código de Processo Civil e na Lei nº 1060, de 1964, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita
não se aplica à pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
não compreende as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais.
não há impedimento de concessão de gratuidade da justiça ao requerente em caso de assistência por advogado particular.
não pode ser formulado na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.