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O recurso de agravo de instrumento é de extrema importância para que se possa concretizar um processo civil considerado democrático, pois é mecanismo de efetivação do princípio do duplo grau de jurisdição (Art. 5º, LV, parte final, da Constituição Federal), ou seja, permite que o participante da relação jurídica processual que se considere prejudicado por uma decisão proferida pelo Juiz da Vara (órgão de primeiro grau de jurisdição – juízo a quo) durante o trâmite da condução do processo judicial, leve-a ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (órgão de segundo grau de jurisdição – juízo ad quem) para reapreciação, o qual poderá mantê-la, revisá-la ou anulá-la.
(PUC-SP. Enciclopédia Jurídica.)
Sobre o agravo de instrumento, é correto afirmar que:
É cabível em face de provimento procedente da ação de exigir contas em primeira fase.
Deve ser interposto contra decisão que julga improcedente o IDPJ resolvido por sentença.
Possui rol taxativo, só sendo admitido em face das decisões previstas no Art. 1.015 do CPC.
Fica admitido quando há o indeferimento de novas provas em Juizado Especial da Fazenda Pública.


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