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Considerando a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, pode-se afirmar CORRETAMENTE:
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 80 (oitenta) salários-mínimos.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
O juiz não poderá deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias nó curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa.
Haverá reexame necessário nas causas processadas junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.


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