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Soraya assistia a um jogo de futebol quando foi surpreendida pela explosão de sua televisão - a qual sofreu um superaquecimento pelo fato de ter permanecido ligada por 24 horas ininterruptas. O acidente em questão lhe causou a perda da visão do olho direito e, por isso, Soraya iniciou um processo judicial em desfavor da fabricante do aparelho eletrônico - a EletroZuma -, requerendo indenização de R$ 30.000,00 por danos materiais, além de R$ 50.000,00 por danos morais. O processo teve regular trâmite procedimental e o juízo responsável proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedente os pedidos da autora, condenando o réu a pagar R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais; julgou, porém, improcedente o pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de não haver comprovação dos referidos danos. Inconformada com a sentença, Soraya interpôs, no prazo legal, recurso de apelação. Já a EletroZuma, perdeu O prazo para recorrer, mas manifestou apelação na forma adesiva, no prazo para apresentação de contrarrazões. Ciente da interposição da apelação adesiva por EletroZuma, Soraya apresentou requerimento de desistência do recurso que havia interposto. Diante de tal, segundo as disposições do Artigo 998º do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência do recurso de Soraya deverá ser
deferido, visto ser direito da recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo e independentemente de anuência do recorrido.
deferido, somente se a parte recorrida concordar com a desistência do recurso.
deferido, somente se a recorrente oferecer caução idônea, real ou fidejussória, dentro do prazo de quinze dias.
indeferido, somente se o relator do processo ainda não tiver elaborado relatório e realizado “pedido dia” para julgamento do recurso.
indeferido, dado que, após a interposição do recurso adesivo pela parte contrária, não é mais permitida a desistência do recurso principal.