André intentou demanda em face de Bruno, pleiteando a sua condenação ao pagamento de obrigação derivada de um contrato de mútuo, no valor atualizado de cinco mil reais. Todos os requisitos da petição inicial foram cumpridos, tendo o autor requerido o benefício da gratuidade de justiça e atribuído à causa o valor de quinhentos reais.
Apreciando a peça exordial, o magistrado deferiu a gratuidade de justiça e procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação de Bruno.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou, como questões preliminares, a incompetência do foro onde se ajuizou a ação, o equívoco do valor atribuído à causa e a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
É correto afirmar, nesse contexto, que:
o réu deveria ter ofertado o incidente de impugnação ao valor da causa, não sendo a matéria alegável como preliminar de contestação;
o réu deveria ter ofertado o incidente de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, não sendo a matéria alegável como preliminar de contestação;
ao tomar contato com a petição inicial, o juiz, concluindo pela incompetência territorial, poderia de ofício ter declinado da competência em favor do órgão judicial competente;
ao tomar contato com a petição inicial, o juiz, concluindo pelo equívoco do valor atribuído à causa, poderia de ofício ter determinado a sua retificação;
caso seja revogado o benefício da gratuidade de justiça, o juiz deverá de imediato proferir sentença terminativa, por falta de pagamento das despesas processuais.